INFORMAÇÕES ÚTEIS
AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDE CÁVADO II – GERÊS CABREIRA
AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDE CÁVADO II – GERÊS CABREIRA
INFORMAÇÕES DE SAÚDE
Conforme o estipulado na Lei n.º 26/2016, de 22/08, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, designadamente, em relação ao acesso à informação de saúde corporizada em documentos administrativos, os utentes inscritos nas Unidades de Saúde pertencentes ao ACES Cávado II – Gerês/Cabreira podem solicitar relatórios médicos e/ou informação relativa aos seus registos clínicos através do Gabinete de Apoio ao Responsável pelo Acesso à Informação (RAI).
O pedido de acesso à informação de saúde deve ser efetuado mediante requerimento próprio dirigido ao Diretor Executivo.
Importante:
1 – Os requerimentos remetidos pelo correio ou e-mail devem, obrigatoriamente, ser acompanhados de cópia legível, autorizada pelo titular, do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão.
2 – Se pretender enviar o requerimento por correio eletrónico deve digitalizá-lo e anexar ao e-mail, juntamente com digitalização, autorizada pelo titular, do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão.
3 – Os pedidos de acesso efetuado por terceiros só serão analisados se estiverem acompanhados de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Após o preenchimento correto do requerimento, deve apresentá-lo:
Via presencial – em qualquer secretariado das Unidades de Saúde do ACES Cávado II – Gerês/Cabreira;
Via CTT para a Rua 25 de Abril – 4720 – 393 FERREIROS – AMARES, ao cuidado do Gabinete de Apoio ao RAI;
Via e-mail para aces.gerescabreira@arsnorte.min-saude.pt.
Descarregue o modelo de requerimento de acesso à informação de saúde
LEGISLAÇÃO – Descarregue Lei n.º 26/2016, de 22/08
PERGUNTAS FREQUENTES
O que é uma Consulta Aberta?
Período de consulta com marcação presencial, telefónica ou por meio eletrónico no próprio dia, que se destina ao atendimento de situações de doença aguda.
O que é uma Consulta Programada?
Período de consulta com marcação prévia presencial, telefónica ou por meio eletrónico. É desejável que, à exceção das situações de doença aguda, todos os contactos com o médico e/ou enfermeiro de família sejam previamente programados.
O que é uma Consulta Domiciliária?
É uma consulta em que o médico e/ou enfermeiro de família, em casa do doente, avaliam o seu estado de saúde, o aconselham e tratam. Destina-se a doentes predominantemente acamados e incapazes de deslocar-se aos serviços de saúde por doença crónica ou aguda.
O que é o Sistema de Intersubstituição?
O sistema de intersubstituição garante resposta a situações de doença aguda na ausência do seu médico ou enfermeiro de família.
O que é uma Consulta de Medicina Geral e Familiar?
É uma consulta no âmbito da especialidade de Medicina Geral e Famíliar que, de forma continuada, se ocupa dos problemas de saúde dos indivíduos e das famílias.
O que é uma Consulta de Enfermagem de Família?
Trata-se de uma intervenção visando a realização de uma avaliação e o estabelecimento de plano de cuidados de enfermagem, no sentido de ajudar o indivíduo a atingir a máxima capacidade de autocuidado.
Quem o atende quando o seu médico ou enfermeiro de família estão ausentes?
Outro profissional da Equipa garante o atendimento nas seguintes situações:
DIREITOS E DEVERES
O direito à protecção da saúde está consagrado na Constituição da República Portuguesa, e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.
No quadro legislativo da Saúde são estabelecidos direitos mais específicos, nomeadamente na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968).
São estes os princípios orientadores que servem de base à Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes.
O conhecimento dos direitos e deveres dos doentes, também extensivos a todos os utilizadores do sistema de saúde, potencia a sua capacidade de intervenção activa na melhoria progressiva dos cuidados e serviços.
Evolui-se no sentido de o doente ser ouvido em todo o processo de reforma, em matéria de conteúdo dos cuidados de saúde, qualidade dos serviços e encaminhamento das queixas.
A Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes representa, assim, mais um passo no caminho da dignificação dos doentes, do pleno respeito pela sua particular condição e da humanização dos cuidados de saúde, caminho que os doentes, os profissionais e a comunidade devem percorrer lado a lado.
Assume-se, portanto, como um instrumento de parceria na saúde, e não de confronto, contribuindo para os seguintes objectivos:
Consagrar o primado do cidadão, considerando-o como figura central de todo o Sistema de Saúde;
Reafirmar os direitos humanos fundamentais na prestação dos cuidados de saúde e, especialmente, proteger a dignidade e integridade humanas, bem como o direito à autodeterminação;
Promover a humanização no atendimento a todos os doentes, principalmente aos grupos vulneráveis;
Desenvolver um bom relacionamento entre os doentes e os prestadores de cuidados de saúde e, sobretudo, estimular uma participação mais activa por parte do doente;
Proporcionar e reforçar novas oportunidades de diálogo entre organizações de doentes, prestadores de cuidados de saúde e administrações das instituições de saúde.
Com a versão que agora se apresenta aos doentes e suas organizações, aos profissionais e entidades com responsabilidades na gestão da saúde e ao cidadão em geral, procura-se fomentar a prática dos direitos e deveres dos doentes.
Visa-se, por outro lado, recolher opiniões e sugestões para um gradual ajustamento das disposições legais aos princípios que vierem a ser considerados necessários para garantir o cumprimento responsável e cívico destes direitos e deveres.
Com vista ao seu aperfeiçoamento, não deixe de enviar os comentários e as sugestões de alteração que julgue convenientes para:
Direcção-Geral da Saúde
Alameda D. Afonso Henriques, 45
1049-005 Lisboa
1. O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana.
É um direito humano fundamental, que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os profissionais envolvidos no processo de prestação de cuidados, no que se refere quer aos aspectos técnicos, quer aos actos de acolhimento, orientação e encaminhamento dos doentes.
É também indispensável que o doente seja informado sobre a identidade e a profissão de todo o pessoal que participa no seu tratamento.
Este direito abrange ainda as condições das instalações e equipamentos, que têm de proporcionar o conforto e o bem-estar exigidos pela situação de vulnerabilidade em que o doente se encontra.
2. O doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas.
Cada doente é uma pessoa com as suas convicções culturais e religiosas. As instituições e os prestadores de cuidados de saúde têm, assim, de respeitar esses valores e providenciar a sua satisfação.
O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado.
Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.
3. O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais.
Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos, de forma a prestar, em tempo útil, os cuidados técnicos e científicos que assegurem a melhoria da condição do doente e seu restabelecimento, assim como o acompanhamento digno e humano em situações terminais.
Em nenhuma circunstância os doentes podem ser objecto de discriminação.
Os recursos existentes são integralmente postos ao serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.
4. O doente tem direito à prestação de cuidados continuados
Em situação de doença, todos os cidadãos têm o direito de obter dos diversos níveis de prestação de cuidados (hospitais e centros de saúde) uma resposta pronta e eficiente, que lhes proporcione o necessário acompanhamento até ao seu completo restabelecimento.
Para isso, hospitais e centros de saúde têm de coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na prestação de cuidados que possam ocasionar danos ao doente.
O doente e seus familiares têm direito a ser informados das razões da transferência de um nível de cuidados para outro e a ser esclarecidos de que a continuidade da sua prestação fica garantida.
Ao doente e sua família são proporcionados os conhecimentos e as informações que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicílio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.
5. O doente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados;
Ao cidadão tem que ser fornecida informação acerca dos serviços de saúde locais, regionais e nacionais existentes, suas competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de modo a optimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização.
Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem providenciar no sentido de o doente ser sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica considerados importantes para a continuação do tratamento. Assim, evitam-se novos exames e tratamentos, penosos para o doente e dispendiosos para a comunidade.
6. O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde
Esta informação deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente.
Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efectuar, possíveis riscos e eventuais tratamentos alternativos.
O doente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, devendo indicar, caso o entenda, quem deve receber a informação em seu lugar.
7. O doente tem o direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde;
Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais esclarecida, acerca do tratamento a prosseguir.
8. O doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensino clínico;
O consentimento do doente é imprescindível para a realização de qualquer acto médico, após ter sido correctamente informado.
O doente pode, exceptuando alguns casos particulares, decidir, de forma livre e esclarecida, se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão.
Pretende-se, assim, assegurar e estimular o direito à autodeterminação, ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios.
O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do doente.
9. O doente tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam;
Todas as informações referentes ao estado de saúde do doente – situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamento e dados de carácter pessoal – são confidenciais. Contudo, se o doente der o seu consentimento e não houver prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, podem estas informações ser utilizadas.
Este direito implica a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua actividade nos serviços de saúde.
10. O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico;
A informação clínica e os elementos identificativos de um doente estão contidos no seu processo clínico.
O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora.
A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se contiverem informação sobre terceiras pessoas.
11. O doente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico;
A prestação de cuidados de saúde efectua-se no respeito rigoroso do direito do doente à privacidade, o que significa que qualquer acto de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efectuado na presença dos profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou pedir a presença de outros elementos.
A vida privada ou familiar do doente não pode ser objecto de intromissão, a não ser que se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.
12. O doente tem direito, por si ou por quem o represente, a apresentar sugestões e reclamações;
O doente, por si, por quem legitimamente o substitua ou por organizações representativas, pode avaliar a qualidade dos cuidados prestados e apresentar sugestões ou reclamações.
Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações.
O doente terá sempre de receber resposta ou informação acerca do seguimento dado às suas sugestões e queixas, em tempo útil.
CONTACTOS ÚTEIS
AMARES
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Amares | 253993761
Guarda Nacional Republicana | 253900070
Bombeiros Voluntários de Amares | 253993162
Tribunal Judicial de Amares | 253909250
Serviços Municipais de Protecção Civil | 253993450
Cruz vermelha Portuguesa [Núcleo de Amares] | 253992616
PÓVOA DE LANHOSO
GNR | 253 391 137
Hospital António Lopes | 253 639 030
TERRAS DE BOURO
GNR | 253 391 137
Bombeiros Voluntários | 253 350 110
VIEIRA DO MINHO
Polícia Municipal | 253 741 111
Bombeiros Voluntários | 253 647 129
Bombeiros Voluntários (Ruivães) | 253 658 540
GNR (Vieira do Minho) | 253 647 150
GNR (Rossas) | 253 656 113
Serviço de Emergência Social | 253 613 532
S.O.S. Criança | 800 202 651
S.O.S. Grávida | 213 952 143
S.O.S. Sida | 800 201 040
Cruz Vermelha (Rossas) | 253 657 129
Cruz Vermelha (Salamonde) | 253 658 037
Serviços de Acção Social | 253 649 270
Protecção Crianças e Jovens | 253 649 270
Centro Reg. de Segurança Social | 253 647 178
Protecção Civil | 253 649 270
Linha Verde Recados da Criança | 800 206 656
VILA VERDE
Câmara Municipal de Vila Verde | 253 310 500
Linha Verde Recados da Criança | 800 206 656
GNR – Posto Territorial de Vila Verde | 253311142
GNR – Posto Territorial de Prado | 253921121
RENTEV - ACES
TESTAMENTO VITAL – Registo das Diretivas Antecipadas de Vontade
No âmbito da criação e implementação do Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), a SPMS criou um sistema de informação para registo dos testamentos vitais e disponibilização de informação, para consulta através da Plataforma de Dados de Saúde. A possibilidade de registo do Testamento Vital entrou em vigor a 1 de julho de 2014, conforme Portaria nº 96, de 5 de maio de 2014.
O RENTEV é suportado por uma base de dados de âmbito nacional, que centraliza e mantém atualizados os Testamentos Vitais, garantindo a sua consulta aos cidadãos, através da PDS – Portal do Utente, e aos profissionais de saúde, através da PDS – Portal Profissional.
Considerando que as diretivas antecipadas de vontade devem ser formalizadas através de documento escrito, assinado, presencialmente, perante funcionário devidamente habilitado do RENTEV ou notário, tendo sido criado um modelo facultativo, em que a sua utilização é altamente recomendada.
Sempre que os utentes se dirigem aos nossos serviços, o ACeS Gerês/Cabreira garante o atendimento a todos os utentes que desejam registar a Diretiva Antecipada de Vontade ou Testamento Vital. O período de atendimento é às terças-feiras das 08:00 horas às 12:00 horas, mediante marcação prévia, agendada pela(o) funcionária(o) da Segurança, na Sede deste ACES, em Amares, presencialmente ou via telefone.
O registo do testamento vital permite que os médicos tenham informação atempada e constante sobre a vontade do doente. Numa situação de urgência ou de tratamento específico, o médico assistente pode consultar o testamento vital através de um portal específico para os profissionais de saúde.
Desde outubro de 2017 que é já possível aceder ao testamento vital através de um telemóvel, pela aplicação MySNS Carteira, que reúne informação de saúde de cada cidadão.
Informe-se com o seu médico e enfermeiro de família e registe o seu testamento vital!
MAIS PARTICIPAÇÃO
MAIS PARTICIPAÇÃO | MAIS SAÚDE
A Carta para a Participação Pública em Saúde, aprovada pela Lei n.º 108/2019, de 9 de setembro de 2019, pretende envolver os cidadãos na tomada de decisões na área da saúde, através do aprofundamento dos processos de participação já existentes e da criação de novos espaços e mecanismos participativos.
Com o objetivo de tornar as políticas de saúde mais eficazes e, consequentemente, obter melhores resultados em saúde, e de acordo com o estabelecido no artigo 3.º da citada Lei, o ACeS Gerês/Cabreira procede à divulgação da Carta para a Participação Pública em Saúde.
A Carta para a Participação Pública em Saúde pretende fomentar a participação por parte das pessoas com ou sem doença e seus representantes, nas decisões que afetam a saúde das populações, bem como incentivar a tomada de decisão em saúde assente numa ampla participação pública.