No sentido de diminuir o elevado número de intervenções e medicalização no processo de nascimento, a OMS emanou em 2018 um documento intitulado “Intrapartum care for a positive childbirth experience” que reúne um conjunto de recomendações humanizadoras dos cuidados prestados à mulher durante o parto. Uma das recomendações, considero das mais relevantes, vai no sentido de envolver a mulher nas decisões relacionadas com o processo de nascimento. Uma forma de garantir que esta recomendação seja cumprida, consiste na elaboração de um plano de nascimento, também denominado plano de parto. Em Portugal, este plano de nascimento está previsto no artigo 15.º da Lei nº 110/2019 de 9 de setembro que estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.
Este documento deve ser elaborado pela mulher, tendo em conta o seu contexto cultural e quadro de valores com o apoio dos profissionais de saúde, no sentido de informar ou esclarecer dúvidas.
A elaboração do plano de nascimento garante o exercício da autonomia da mulher relativamente os cuidados de saúde e permite uma melhor comunicação com as equipas de saúde que a irão acompanhar ao longo de
todo o processo de parto e pós-parto.
Para garantir a segurança dos procedimentos, deve ser elaborado tendo em conta a melhor prática baseada na evidência científica, a logística do hospital e as condições e experiência da equipa de saúde.
A mulher deve saber que o plano pode sofrer alterações a seu pedido ou devido a situações clínicas que desaconselhem o seu cumprimento, para preservar a sua segurança e da criança, estas alterações devem lhe ser
comunicadas.
A concretização do plano de nascimento é uma boa prática ética. Tendo presente os princípios bioéticos, verifica-se que garante: o exercício da autonomia da mulher na tomada de decisão; o princípio da beneficência
(humanização do parto, comunicação com as equipas de saúde); da não maleficência (diminuição da rotina nos cuidados, da violência obstétrica); da justiça (diminuição do número de cesarianas, dos custos em saúde). Neste sentido, é do interesse das mulheres e dos profissionais de saúde que esta prática seja divulgada e incentivada nas consultas pré-natais e nos programas de preparação para a parentalidade.
Maria de Fátima Lopes, Enfermeira
Especialista em Saúde Materna e Obstétrica
UCC Coração do Minho